Medidas Excecionais de Apoio Financeiro à Manutenção de Postos de Trabalho – Layoff Simplificado 2026

Conteúdo

1. Orientações para Empresas – Ausências Laborais no Estado de Calamidade “Kristin"

Face aos impactos significativos provocados pela tempestade “Kristin” e à consequente declaração de estado de calamidade, torna‑se essencial clarificar o enquadramento legal aplicável às ausências laborais verificadas neste período. O objetivo destas orientações é assegurar que empregadores e utilizadores adotam procedimentos corretos, garantindo simultaneamente a proteção dos direitos dos trabalhadores e o cumprimento das normas previstas no Código do Trabalho.

Ausências de trabalhadores diretamente afetados

Os trabalhadores que não puderam prestar trabalho entre 28 de janeiro e 28 de fevereiro de 2026, devido aos impactos da tempestade, devem ter as suas ausências enquadradas como:

  • Faltas justificada;

  • Com manutenção da retribuição;

  • Sem possibilidade de exigir compensação (horas extra ou férias);

Quando a ausência é considerada justificada?

A impossibilidade de trabalhar deve resultar de situações como:

  • Cortes de estrada ou ausência de transportes;

  • Danos graves na habitação;

  • Encerramento de escolas/creches;

  • Falta de energia, água ou comunicações (incluindo impossibilidade de teletrabalho);

Comprovação Necessária

A empresa deve solicitar prova do impedimento, como:

  • Fotografias;

  • Declarações de autoridades (Proteção Civil, Junta de Freguesia, Escola, etc.);

A declaração de calamidade não é prova suficiente por si só, mas pode reforçar a justificação.

Teletrabalho

A empresa não pode impor teletrabalho quando:

  • As funções não o permitem;

  • O trabalhador não dispõe de condições (internet, energia, habitação danificada);

Quando o trabalhador já pode regressar, mas opta por ajudar terceiros

Se o trabalhador já reúne condições para trabalhar, mas decide apoiar familiares ou amigos afetados:

  • As ausências passam a ser faltas justificadas sem retribuição, ou podem ser dias de férias, mediante acordo.

Dispensa por impossibilidade da empresa receber o trabalhador

Se a empresa (ou utilizador, no caso de trabalho temporário/outsourcing) não tem condições para receber o trabalhador, essas situações devem ser tratadas como:

  • Dispensa de serviço, não falta;

  • Sem perda de direitos ou retribuição;

O trabalhador apenas tem de se manter disponível para trabalhar.

Para mais informações relativamente à Orientações quanto a ausências no âmbito do estado de calamidade “Kristin”, pode aceder AQUI. 

2. Medidas de Apoio ao Empregador – Manutenção de Postos de Trabalho e Lay-off Simplificado

Principais Medidas Disponíveis

Isenção de Contribuições à Segurança Social

  • Total até 6 meses
  • Parcial (50%) até 12 meses para empresas que contratem desempregados
  • Requer: situação contributiva regularizada + prova de danos

Lay-off Simplificado

  • Redução ou suspensão temporária dos contratos
  • Menos burocracia do que o regime normal
  • Decisão até 10 dias úteis

Apoio à Manutenção de Postos de Trabalho

  • Até 3 meses (prorrogável)
  • Apoio até 2x o salário mínimo por trabalhador
  • Exige manutenção do nível de emprego

Apoios a Trabalhadores Independentes

  • Para perda de rendimento ou capacidade produtiva
  • Até 2x o salário mínimo

Formação Profissional Extraordinária

  • Foco em digitalização, sustentabilidade e requalificação
  • Modalidade presencial, mista ou online
  • Certificação via SIGO

Obrigações dos Empregadores

  • Manutenção do nível de emprego e postos de trabalho.
  • Regularização das obrigações tributárias e contributivas.
  • Proibição de:
    • Despedimentos sem justa causa.
    • Distribuição de lucros ou aumento de salários aos órgãos sociais.

Penalizações dos Empregadores

  • Restituição dos apoios em caso de:
    • Despedimentos não autorizados.
    • Declarações falsas sobre a situação da empresa.
    • Não cumprimento de planos de formação, quando aplicável.
  • Prazo para regularização: 60 dias após notificação.

Para mais informações relativamente às medidas de apoio ao Empregador, pode aceder AQUI.